Princípio do negociado sobre o legislado: dispensa do registro de ponto

Jota

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão. A mais alta instância da Justiça do Trabalho, ao analisar a possibilidade de liberar os empregados de anotar diariamente a jornada de trabalho, como decorrência do princípio do “negociado sobre o legislado”, o qual surgiu com a reforma trabalhista que passou a vigorar em novembro de 2017.

A decisão foi proferida em ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho em relação de um Acordo Coletivo que foi firmado entre o Sindicato dos Metalúrgicos e uma empresa sediada no Espírito Santo. A discussão esta fundada na possibilidade dos empregados deixarem de anotar a jornada regular trabalhada, para proceder ao registro apenas de eventos que excedam ou diferenciem sua jornada de trabalho comum e contratual, sendo o chamado registro de ponto por exceção.

É importante ressaltar que, a Seção de Dissídios Coletivos possui total competência para determinar assuntos que abordam os temas que envolvam o coletivo, sendo que as decisões expressadas por este órgão servirão como referência para os próximos julgados.

Anteriormente, o entendimento jurisprudencial sobre o tema do registro de ponto se baseava na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que prevê que as empresas que possuem mais de dez empregados são obrigadas a manter cartão de ponto com registro de horário de entrada e saída de todos os empregados, não sendo permitido o controle por exceção, mesmo que previsto em convenção ou acordo coletivo. Essa foi a primeira decisão que autorizou a anotação apenas dos eventos.

Com a reforma trabalhista, o artigo 611-A, X, da CLT, traz a seguinte previsão: “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: X – modalidade de registro de jornada de trabalho”, portanto, permite a negociação coletiva para assentar outros métodos de controle da jornada de trabalho que atendam melhor as necessidades das partes envolvidas.

Ressalta-se que a possibilidade do empregado anotar a jornada de trabalho ser regulamentada por convenção ou por acordo coletivo foi incluída pela redação da Lei nº 13.467/17, que elevou algumas circunstâncias através das quais as relações de trabalho possam vir a ser negociadas diante de situações específicas de cada setor, para que assim, sejam respeitados a personalidade dos indivíduos no estabelecimento do que melhor convier a ambas as partes.

É importante que dentro da legislação trabalhista haja permissão de um acordo prevalecer sobre a lei em seus próprios termos. Com base na leitura do caput do art. 611-A da CLT, o rol narrado é exemplificativo, na medida em que o legislador optou por fazer equivaler que “entre outras” matérias podem ser reguladas pela liberdade da vontade das partes, acarretando em uma possível brecha para eventuais novidades.

Outro fator de extrema relevância é que a matéria da dispensa da anotação habitual da jornada contratual, para se anotar apenas a jornada de exceção, tem sua regulação com base no princípio da boa-fé, onde não há intenção do empregador de prejudicar o empregado, considerando que o próprio empregado irá anotar a jornada de exceção, sem ter o controle diário que sempre foi praticado pela empresa.

Caso for constatado fraude ou coação, a tendência do Judiciário será de cancelar a atividade. Com isso, é esperado que as turmas do Tribunal Superior do Trabalho percorram esse entendimento com o objetivo de pacificar a jurisprudência.

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