No dia 01/07/2026, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentaram, de forma conjunta, pedido de falência do Grupo Dolly, que atravessa extenso processo de Recuperação Judicial, o qual já se alongou por 08 (oito) anos desde seu protocolo sem a devida conclusão.
O pedido de Falência do Grupo Dolly se ampara em passivo tributário que alcança a quantia de R$ 15,7 bilhões, distribuído da seguinte maneira:
• R$ 8,3 Bilhões devidos à União Federal;
• R$ 7,4 Bilhões devidos ao Estado de São Paulo;
• R$ 15 Milhões vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Por muito tempo a doutrina e jurisprudência nacional vedavam a legitimidade ativa das Fazendas Públicas para o requerimento de Falência do devedor insolvente, pois o Fisco já dispunha de instrumento próprio para a cobrança de seu crédito, a Execução Fiscal, além da não sujeição ao concurso de credores falimentar em razão da regra contida ao artigo 187 do Código Tributário Nacional.
Contudo, quando o julgamento do REsp nº 2.196.073/SE, a Terceira Turma do STJ passou a reconhecer a legitimidade da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor insolvente, pelos termos do artigo 97, IV da Lei 11.101 de 2005, quando a Execução Fiscal previamente ajuizada restar frustrada.
A situação a qual legitima as Fazendas Públicas a requererem a Falência do devedor tributário insolvente é a frustração do processo executivo anteriormente ajuizado, situação está que se repete rotineiramente no sistema judicial brasileiro.
Mas como se da a frustração da Execução? quando o devedor não paga, deposita ou nomeia bens hábeis a satisfação de sua dívida, não sendo possível localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, mesmo após o esgotamento das diligências.
No que pese haver pedido expresso de falência contra o Grupo Dolly, entende-se que o conglomerado empresarial continuará ativo até que haja eventual sentença de quebra, vez que o pedido de falência não suscita na quebra automática da empresa.
Assim, o grupo continuará ativo junto ao mercado consumidor brasileiro até que haja pronunciamento judicial determinando a convolação da Recuperação Judicial em Falência.
Artigo escrito pelo estagiário João Pedro Paes Nardi, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.
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