Herança Digital: transmissibilidade e administração do patrimônio digital

INTRODUÇÃO

A progressiva digitalização das relações humanas e econômicas produziu uma transformação estrutural no perfil patrimonial dos indivíduos. Ativos como criptomoedas, contas em plataformas de streaming, perfis em redes sociais etc., deixaram de representar mera conveniência tecnológica para compor, com expressividade econômica e simbólica, o acervo de bens das pessoas naturais.

É nesse contexto que se insere o conceito de herança digital, compreendido como um conjunto de ativos, dados e relações jurídicas de natureza digital, titularizados pelo de cujus, que demandam tratamento sucessório específico após sua morte. Diferentemente da “herança tradicional”, cujos contornos patrimoniais e jurídicos encontram regulamentação sólida no Código Civil, a herança digital apresenta uma dupla dimensão que torna sua disciplina particularmente complexa: de um lado, abrange bens dotados de valoração econômica direta; de outro, alcança dados e registros de natureza personalíssima, intrinsecamente ligados à privacidade e à intimidade do falecido.

O ordenamento jurídico brasileiro, contudo, ainda carece de legislação específica sobre o tema. Tal lacuna normativa tem gerado respostas casuísticas e divergentes na jurisprudência, evidenciando a urgência de critérios claros sobre transmissibilidade e designação de um responsável pelo acervo virtual do de cujus.

2. DUALIDADE DOS BENS DIGITAIS

A dualidade supramencionada suscita uma distinção doutrinária, especialmente pelo doutrinador Bruno Zampier, entre bens digitais patrimoniais e bens digitais existenciais.

No que se refere aos bens patrimoniais, destacam-se as criptomoedas, os saldos em plataformas de pagamento digital e as receitas oriundas de canais monetizados. Tais ativos, por possuírem valor econômico mensurável, integram o acervo hereditário e, em princípio, transmitem-se aos herdeiros nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Por sua vez, os bens existenciais, tais como perfis em redes sociais e e-mails pessoais, em virtude de seu caráter personalíssimo, estão intrinsecamente vinculados aos direitos da personalidade do titular. Em razão disso, considerando que tais direitos se projetam para além da morte, cumpre destacar que, conforme o entendimento do STJ, o acesso a esses bens não ocorre de maneira automática, sendo imprescindível a ponderação entre o direito de herança dos herdeiros e o direito à intimidade do falecido.

A transmissibilidade desses bens depende, portanto, da sua natureza jurídica e da vontade expressa do titular, sendo recomendável que o indivíduo disponha em vida, por meio de testamento ou de diretivas digitais, sobre o destino de seus ativos virtuais.

3. IDEALIZAÇÃO DA FIGURA DO INVENTARIANTE DIGITAL E SUA APLICAÇÃO PRÁTICA

Diante da ausência de legislação específica, o Superior Tribunal de Justiça criou a figura do inventariante digital, com vistas à designação de determinado profissional para gerir, preservar e dar destinação adequada ao acervo digital do de cujus. Trata-se de figura análoga ao inventariante tradicional, adaptada às especificidades do ambiente virtual.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DIGITAL DO FALECIDO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL DE IDENTIFICAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE BENS DIGITAIS. I. Hipótese em exame 1. Ação de inventário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/06/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o procedimento para obtenção de informações acerca da existência de bens digitais contidos nos aparelhos eletrônicos de titularidade de falecido, face ao desconhecimento da senha de acesso. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de segundo grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Quanto à alegação de nulidade da inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, é pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na espécie. 5. No que concerne à alegação de que a matéria se trata de questão de alta indagação, tem-se que a obtenção de informações acerca de eventual conteúdo patrimonial nos aparelhos eletrônicos do falecido é ato integrativo ao processo de inventário, bastando ao juízo que proceda atos práticos a fim de identificar, classificar e avaliar os bens digitais titularizados pelo falecido. 6. Diante da existência para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido; de outro, os direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e/ou de terceiros. 7. Na hipótese de o falecido deixar bens digitais aos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo e apensado ao processo (associado à aba) de inventário. 8. Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais. 9. O incidente processual será conduzido pelo juiz do inventário, que devrá ser assessorado por profissional, com expertise digital adequada para buscar bens digitais no aparelho do falecido, o qual poderá ser denominado inventariante digital. 10. No recurso sob julgamento, o pedido expressamente formulado no recurso, de expedição de novo ofício para a Apple, não pode ser acolhido, pois não se pode autorizar tal empresa a abrir o computador da falecida, posto que poderá lá conter bens digitais que ofendem direitos da personalidade da falecida. 11. Contudo, a pretensão de acesso aos bens digitais transmissíveis deve ser deferida, mediante o incidente processual, diante da ausência de lei processual reguladora. Assim se cumprirão os deveres constitucionais de entrega de TODOS os bens (analógicos e digitais), sem violar os direitos da personalidade da falecida ou de terceiros. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição e se processe o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais titularizados pelos falecidos, nos termos da fundamentação. (RECURSO ESPECIAL No 2124424 - SP (2023/0255109-2)). [g.n.]

Ou seja, caso o falecido não tenha compartilhado senhas com os herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser feita por meio de um incidente processual a ser instaurado paralelamente ao processo de inventário, com o auxílio do inventariante digital para tanto.

O referido incidente será conduzido pelo próprio juízo do inventário, ao qual incumbirá a nomeação de profissional especializado para acessar os dispositivos eletrônicos, com o escopo de identificar e classificar os ativos transmissíveis, resguardando-se os direitos da personalidade do de cujus, especialmente o direito à intimidade.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A herança digital consolida-se como um tema de grande relevância do Direito Civil contemporâneo, situando-se na intersecção entre o direito das sucessões, os direitos da personalidade e o direito digital. Diante da expansão ininterrupta do acervo virtual dos indivíduos, torna-se imperiosa a adaptação da prática advocatícia e do ordenamento jurídico para acolher essas novas demandas sucessórias.
Nesse cenário, a distinção entre bens digitais patrimoniais e existenciais figura como premissa central. É ela que orienta a atuação de advogados, inventariantes e do Poder Judiciário, definindo o regime jurídico e os limites de transmissibilidade de cada ativo. Ademais, a atual lacuna legislativa sobre o tema eleva a importância do planejamento sucessório preventivo, que deve contemplar diretrizes expressas e pormenorizadas sobre o destino do patrimônio digital.

Assim, sob essa ótica, o papel do advogado é fundamental tanto na orientação preventiva dos clientes quanto na condução de inventários que contemplem bens digitais, exigindo uma atuação multidisciplinar que alie o conhecimento jurídico à compreensão das especificidades tecnológicas inerentes ao patrimônio digital.

Artigo escrito pelo estagiário** Felipe Pacheco Junqueira de Souza**, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.

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