Responsabilidade patrimonial da matriz e filial da sociedade empresária

**1. INTRODUÇÃO **

Como é de praxe no mercado, muitas empresas, ao crescerem economicamente, adotam como estratégia a abertura de filiais, em novos campos de atuação, com o fim de ampliarem suas participações no mercado e alcançar novas zonas comerciais.

A partir desse contexto, algumas dúvidas podem ser suscitadas pelo empresário acerca da responsabilidade patrimonial de novas filiais constituídas: afinal, qual a natureza jurídica da filial e qual distinção patrimonial existente com relação à matriz?

**2. O CONCEITO JURÍDICO DE FILIAL E MATRIZ **

A filial nada mais é do que uma extensão do estabelecimento comercial da sociedade empresária, o qual é definido pelo Código Civil, em seu artigo 1.142, como um complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Portanto, a matriz e filial são integrantes de uma mesma sociedade empresária, de forma que a filial não adquire personalidade jurídica própria, sendo tão somente uma extensão da empresa, sendo certo que ambas possuem unicidade patrimonial.

Por outro lado, é válido ressaltar que pode haver diferenças pontuais entre a matriz e a filial, principalmente no que tange a questões tributárias. Em se tratando de direito tributário, subsiste o chamado princípio da autonomia tributária dos estabelecimentos, o qual delimita que cada estabelecimento esteja sujeito às obrigações tributárias em consonância com a legislação local do estabelecimento.

Conforme expusemos acima, a filial pode ser compreendida como uma extensão de estabelecimento da sociedade empresária, de modo que esta pode estar situada em localidade com regramento tributário distinto da matriz.

Assim, a filial deve seguir a legislação local para fins tributários, motivo pelo qual cria-se no número de CNPJ da filial uma pequena diferenciação do que consta no número cadastral da matriz.

Em regra, os primeiros 8 (oito) dígitos do CNPJ da matriz e da filial são os mesmos, números estes que são conhecidos como “CNPJ raiz”. Já os 6 (seis) dígitos seguintes possuem numeração distinta, constituindo-se a única diferença existente entre os números de CNPJs entre a matriz e a filial.

**3. DA UNIDADE PATRIMONIAL ENTRE FILIAL E MATRIZ **

Em que pese a existência dessa possível distinção de regime tributário no qual a matriz e filial estão inseridas, nada disso é hábil para afastar a unidade patrimonial da sociedade empresária, a qual engloba ambos os estabelecimentos.

Ressalta-se, portanto, que independentemente do fato de se eventual dívida foi constituída pelo número de CNPJ da matriz ou filial, toda sociedade empresária será responsável patrimonialmente pelo débito, inexistindo qualquer limitação ao patrimônio de determinado estabelecimento.

**4. DA POSSIBILIDADE DE PESQUISA SISBAJUD PELO NÚMERO RAIZ DO CNPJ **

A esse respeito, destaca-se que é possível, em demandas executivas, o bloqueio de todos os valores existentes em contas bancárias da sociedade empresária, atingindo-se tanto a matriz, como eventuais filiais, por meio da ferramenta SISBAJUD.

Para tanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possibilitou que o bloqueio de bens via sistema SISBAJUD fosse feito considerando-se o número de CNPJ raiz da empresa, ou seja, insere-se os 8 (oito) primeiros dígitos do CNPJ e a pesquisa atinge todas as contas bancárias existentes.

Dessa forma, o sistema prestigia a unidade patrimonial da empresa, evitando-se ocultação de valores com transferências entre contas bancárias de matriz para filiais e fortalece a efetividade das ações de execução.

Artigo escrito pelo advogado Leonardo Guardia Drago, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.

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