Pré-venda de ingressos restrita a clientes de cartão de crédito não é abusiva, decide TJSP

Tribunal de Justiça Estado de São Paulo

8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu em 20% multa aplicada no valor de R$ 269.251,67 pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (Procon) contra empresa de entretenimento.

Por maioria dos votos, os desembargadores entenderam que a cobrança de taxas de conveniência e de retirada de ingressos é considerada abusiva, porém o valor da sanção deve ser diminuído pois não é prática abusiva a venda antecipada restrita a usuários de um específico cartão de crédito por um breve período.

O relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, diz:

_“Forçoso reconhecer que o estabelecimento da taxa de conveniência viola os direitos básicos do consumidor, concernentes à liberdade de escolha e à igualdade nas contratações. Assim como salientado com relação à taxa de conveniência, o fornecimento da estrutura para a retirada dos ingressos configura verdadeiro ônus do fornecedor, vez que tais custos são inerentes à modalidade de venda fora do estabelecimento comercial, de forma que não é válida a transferência do encargo ao consumidor.” _

Além disso, o magistrado afirma:

_“Citada preferência a determinado nicho de clientes e correntistas não prejudica os demais consumidores, vez que a estes também é garantida a compra de ingressos para os mesmos setores, e nas mesmas condições de pagamento.” _

Os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. também participaram do julgamento.

Apelação nº 1026501-19.2017.8.26.0053

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