Na data de 11 de março de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a existência de hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários de advogado previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ponderou a existência de dois critérios para a correta incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, sendo eles a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
Ainda, destacou que a multa possui a finalidade de forçar o cumprimento voluntário da obrigação e punir o devedor inadimplente, buscando fazer com que o cumprimento espontâneo seja mais vantajoso, vez que somente o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e honorários.
Nestes termos, a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC, não assegura a imediata satisfação do direito do credor como ocorre com o pagamento, haja vista que garante apenas a futura execução, mas não corresponde ao pagamento voluntário.
Logo, por um lado, a aplicação da multa e honorários de advogado previsto no art. 523, §1º do CPC, busca priorizar o cumprimento espontâneo da obrigação, forçando o devedor a cumpri-la e, ao mesmo tempo, visa punir o devedor inadimplente em caso de não pagamento voluntário.
Contudo, por outra perspectiva, a aplicação da multa e honorários de advogado, mesmo com a existência de hipoteca judiciária, acaba esvaziando a opção do devedor pela apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mediante garantia judicial, eis que, de todo modo, somente estará isento das penalidades processuais na hipótese de pagamento incondicionado da dívida.
Artigo escrito pela advogada Bianca Lima Muniz, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.
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