Em momentos de crise, como os atualmente vividos pela economia brasileira, o número de pedidos de recuperação judicial cresce de forma expressiva, muitas vezes porque o empresário, acuado pelas ocorrências naturais dos períodos de recessão econômica, vislumbra nessa medida a chance de salvar a sua atividade empresarial.

A Lei 11.101/05, que trata sobre o assunto, reza que o procedimento tem por viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Entretanto, há pedidos de recuperação judicial que maculam interesses obscuros dos devedores, razão pela qual a atuação efetiva dos credores no processo judicial mostra-se indispensável para que tal instituto não seja desvirtuado.

Infelizmente, ao que se percebe, é nítida a cultura alimentada pela maioria dos credores de não acompanhar efetivamente o processo de recuperação judicial do devedor. Engana-se aquele que considera apenas um gasto a mais contratar um advogado especializado na área, aumentando ainda mais suas despesas com a empresa devedora. Consequência deste posicionamento é a verdadeira desvirtuação dos objetivos da lei, beneficiando injustamente o devedor não só no procedimento judicial como também no cumprimento das obrigações de pagar.

É importante destacar que os prazos para os credores na recuperação judicial são basicamente processuais e informados através de publicações no Diário Oficial e editais, o que demanda o acompanhamento necessário e pontual de advogado.

Por isso, recomenda-se ao credor, ao receber a correspondência do administrador judicial informando a existência do crédito em uma recuperação judicial, que procure um advogado especializado na área para que este fiscalize e atue – atendendo aos interesses do credor – em todo o processo judicial, desde o seu início, a fim de garantir o recebimento justo do crédito e impedir fraudes que resultem em prejuízo não só para os credores, mas para a sociedade como um todo.

Imperioso esclarecer que o credor, através do seu advogado, deverá analisar o plano de recuperação judicial que será apresentado pelo devedor e, caso não esteja de acordo com a forma de pagamento, necessitará batalhar pelos seus interesses. Nesse passo, os credores devem estar atentos às tentativas de imposição de percentuais abusivos de deságios, prazos de carência elásticos demais e parcelamentos extremamente longos no plano de recuperação judicial, evitando, assim, a aprovação de um plano extremamente gravoso, que pode interferir diretamente, inclusive, na própria saúde financeira do credor.

Uma vez aprovado o plano, não podem os credores descuidar-se da fiscalização e controle, agora, quanto ao fiel cumprimento do que foi deliberado em assembleia. Não se pode esquecer que, dada à situação da empresa devedora, esta deve facilitar ao máximo o acesso dos credores às informações relativas ao andamento do plano de recuperação judicial, até mesmo por uma questão de transparência. Aliás, a aproximação entre devedor e credor, além de reforçar a confiança, facilita a solução para a inadimplência.

Diante de tais assertivas, fato é que o instituto da recuperação judicial pode sim funcionar como importante alternativa para a solução da crise empresarial, desde que o uso deste instituto seja fortemente fiscalizado e combatido, especialmente pelos credores, já que a crise econômica naturalmente atinge todo o mercado, e em não raras vezes o próprio credor.

Artigo escrito pelo advogado Gabriel Henrique Pisciotta, sócio-fundador do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.

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