O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 25ª Câmara de Direito Privado, deu provimento, por unanimidade, a Agravo de Instrumento patrocinado pelo Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados (PPB Law), reformando decisão de primeiro grau que havia desconstituído uma arrematação judicial de imóvel nos próprios autos da execução.

No caso, após a expedição da carta de arrematação, o arrematante pleiteou o desfazimento da aquisição, alegando dificuldades para obter a imissão na posse do imóvel. O pedido foi acolhido em primeiro grau, sob o fundamento de existência de vício substancial no objeto da alienação.

Diante desse cenário, a atuação recursal do escritório concentrou-se na aplicação do artigo 903 do Código de Processo Civil, demonstrando que a arrematação já estava consolidada e que eventuais dificuldades relacionadas à ocupação, à desocupação ou à regularização do imóvel não autorizavam, por si sós, a desconstituição do ato nos próprios autos executivos.

No julgamento, o Tribunal acolheu a tese de que, após a expedição da carta de arrematação, eventual invalidação deve ser pleiteada por ação autônoma, conforme estabelece o artigo 903, § 4º, do CPC, com a participação do arrematante como litisconsorte necessário. O colegiado também afastou o enquadramento do pedido nas hipóteses legais de desistência da arrematação e considerou relevantes as informações constantes do edital do leilão e do laudo de avaliação, que indicavam as condições do imóvel e os riscos relacionados à sua ocupação e regularização.

Com o provimento do recurso, foram restabelecidos o auto e a carta de arrematação, preservando-se a estabilidade do ato expropriatório, sem prejuízo de eventual discussão pela via judicial adequada. A decisão reforça a importância da observância do procedimento previsto na legislação processual para a desconstituição de arrematações já consolidadas, contribuindo para a segurança jurídica das alienações judiciais e para a efetividade da execução. O resultado evidencia a relevância de uma atuação recursal estratégica na proteção dos atos executivos e na preservação do resultado econômico da satisfação do crédito.

Tribunal de Justiça de São Paulo — Agravo de Instrumento nº 2045533-40.2026.8.26.0000 — 25ª Câmara de Direito Privado — Rel. Des. Hugo Crepaldi — julgamento em 24 de setembro de 2026.

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