Superior Tribunal de Justiça

A ​​​​Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional e estabeleceu que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, pelo qual exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia ocasionar a inviabilização da própria existência desse instituto.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a exigência das certidões é inadequada para atingir a finalidade pretendida pela norma e afirmou:

"Na tentativa de realizar a finalidade sobrejacente à regra em questão (garantir a arrecadação fiscal), portanto, acaba-se por obstruir indevidamente os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa (corolário da função social da propriedade e fundamento da recuperação judicial) e os objetivos maiores do instituto recuperatório – viabilização da superação da crise, manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores".

A ministra ressaltou que, no julgamento do REsp 1.187.404, o STJ já havia reconhecido que a interpretação literal do artigo 57 da LRF e do artigo 191-A do CTN inviabilizaria toda e qualquer recuperação judicial, conduzindo a exclusão por completo do novo instituto.

REsp 1864625/SP

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