Tribunal de Justiça de São Paulo

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo multou empresa provedora de e-mails que descumpriu ordem judicial de quebra de sigilo de dados telemáticos de indivíduo investigado em um procedimento criminal, sob a justificativa de que era legalmente obrigada a fornecer as informações e que a ordem era de impossível realização.

O desembargador Camilo Léllis, relator do mandado de segurança, destacou que, tendo o juízo fornecido nome e sobrenome do investigado, estavam satisfeitos os requisitos legais para o cumprimento da ordem.

Além disso, a empresa não comprovou a alegada impossibilidade técnica.

Para o desembargador Edison Brandão:

“Este ‘ignorar’ da autoridade judicial brasileira é inconcebível. Trata-se da requisição como se fosse uma mera correspondência comercial. A ordem não constitui curiosidade por parte do magistrado. Há uma vítima sendo lesada, há o Ministério Público, que precisa buscar o autor de determinada prática. Isso não pode ser ignorado. Se uma empresa desse porte não possui condições de fornecer um dado tão simples – se alguém, com aquele nome, possui conta registrada -, de acordo com o Marco Civil da Internet, sequer poderia operar no país. Ou seja, a ordem era dotada de total razoabilidade e os dados tinham plana condição de serem recuperados”.

A votação foi unânime.

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