Tribunal Superior do Trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho exclui a responsabilidade da empresa Boticário Franchising Ltda. pelo pagamento de dívidas trabalhistas a uma vendedora de uma microempresa franqueada.
Para a Quarta Turma, o contrato de franquia foi legítimo, sendo que não restou comprovada qualquer intromissão direta da franqueadora nos negócios da franqueada que pudesse responsabilizá-la.
No entendimento do ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do Boticário, as relações entre a empresa e a franqueada são regulares e que, pelas características específicas previstas em lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços. Para ele, a relação de franquia não é apenas o recrutamento de mão de obra, mas sim a cessão de direito do uso da marca ou da patente.
Ainda destacou que, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a existência de contrato de franquia não transfere à empresa franqueadora a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas que não foram cumpridas pela franqueada, a não ser que haja adulteração do contrato, seja constatada fraude ou terceirização típica.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1669-70.2014.5.09.0245
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