Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera válida previsão de fiança em contrato de cessão de crédito que tem FIDC como cessionário

Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou válida a previsão de garantia fidejussória (fiança) em contrato de cessão de crédito que tem por cessionário um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou em seu voto a natureza de condomínio dos FIDCs e a evolução da legislação relacionada ao tema, que passou a possibilitar a oferta de cotas por investidores não qualificados e a isenção de valores de investimentos mínimos.

Para Salomão:

"Parece mesmo ser a intenção do legislador, em harmonia com as disposições infralegais do órgão público supervisor, estabelecer a natureza de condomínio, visto que, em atenção à ausência de personalidade jurídica, para o caso específico dos fundos imobiliários, definiu no artigo 2º da Lei 8.668/1993 que se constitui condomínio. Em vista da natureza de condomínio, o artigo 6º dispõe que os bens dos fundos imobiliários são adquiridos pelo administrador, em caráter fiduciário."

Quanto à atuação, o ministro ressaltou que os FIDCs operam mediante securitização de recebíveis e não se confundem com os escritórios de factoring, que não são instituição financeira.

Para o relator, de acordo com as disposições da Lei 4.595/1964, não há dúvida de que os FIDCs são administrados por instituições financeiras, pois fornecem crédito mediante captação da poupança popular.

Segundo o ministro:

_"até mesmo por envolver a captação de poupança popular mediante a emissão e a subscrição de cotas (valor mobiliário) para concessão de crédito, é inequivocamente de instituição financeira, bastante assemelhada ao desconto bancário". _

O ministro ainda pontou que o mercado financeiro engloba diversos outros tipos de instituições, como exemplo as bancárias, monetárias, cambiais e de capitais. Os FDICs se encaixam na categoria de instituições do mercado financeiro de capitais, não havendo, portanto, confusão conceitual com as instituições financeiras bancárias.

A decisão foi unânime no colegiado e de acordo com as manifestações dos amici curiae que atuaram no processo.

Essa decisão do STJ é de extrema importância para os FDICs, já que reforça, ainda mais, a ideia de que esses se adéquam à definição legal de instituição financeira, e não à de factoring, como equivocadamente algumas instâncias inferiores vêm decidindo.

REsp 1726161

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