STJ define que titular de cartório de registro de imóveis não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis localizado em Olinda (PE) e decidiu que o mesmo não é responsável pelos atos lesivos cometidos por seu antecessor, já que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso no STJ:

"Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)".

O relator ainda destacou que, em outras situações, o STJ já tinha expressado que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando, portanto, legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos a própria pessoa física que era titular da serventia à época.

Processo: REsp 1340805

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