Senacon passa a considerar lícita a diferenciação de preços entre gêneros diversos

SENACON

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão integrante do Ministério da Justiça, que atua no planejamento, elaboração, coordenação e execução da Política Nacional das Relações de Consumo, alterou entendimento e passou a considerar válida a cobrança de preços diferenciados entre homens e mulheres.

De acordo com a Nota Técnica nº 11/2019, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no Código de Defesa do Consumidor, regra expressa que proíba a diferenciação de preços entre clientes, podendo haver vedação apenas à publicidade abusiva na qual um determinado gênero é posto como objeto da propaganda.

Ainda, de acordo com a Senacon, a igualdade entre homens e mulheres prevista na Constituição Federal não resulta necessariamente no tratamento idêntico entre os mesmos. Exemplos disso podem ser encontrados na própria Constituição Federal quando isenta as mulheres da obrigação de cumprimento do serviço militar obrigatório (art. 143, § 2º) e quando reduz cinco anos o tempo de contribuição e na idade mínima para as mulheres servidoras se aposentarem (art. 40, § º, III, “a” e “b”).

Além da diferenciação legal prevista na própria Constituição Federal, há também questões mercadológicas que legitimam a diferenciação de preços entre os gêneros, como é o caso dos eventos culturais "open bar", nos quais o valor da entrada cobrada dos homens são geralmente mais altos do que o cobrado das mulheres, posto que o consumo masculino de álcool é, em geral, mais elevado do que o feminino.

Nessa linha, acreditamos que essa nova nota técnica da Senacon é positiva, uma vez que, embora, de fato, seja necessário resguardar os direitos dos consumidores, por outro lado, os empresários também possuem a garantia constitucional "de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, CF), não devendo o Estado, em especial o Poder Executivo, estabelecer verdadeiros empecilhos ao livre comércio, à liberdade econômica e também à própria liberdade de escolha de seus cidadãos.

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