Em abril de 2024, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Amazonas, acolheu a tese do passageiro, que ingressou com ação indenizatória em face da companhia aérea KLM e da Agência de viagens C.V.C nos autos do processo n° 0445555-81.2023.8.04.0001 e não teve seu pedido acolhido em primeiro grau.

Na ocasião, o consumidor pugnou pelo recebimento de compensação de natureza moral após ter seu voo cancelado durante uma viagem na Europa, assim como, pleiteou pelo ressarcimento dos valores despendidos nas passagens não utilizadas.

Diante disto, no Acórdão proferido, o Tribunal entendeu pela responsabilização da KLM conjuntamente com a agência de viagens pelo cancelamento do voo. Para tanto, aduziram que em observância aos dispositivos que regem o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores envolvidos na relação de consumo deverão ser considerados igualmente responsáveis pelos danos causados aos consumidores.

Além disso, considerou que os serviços prestados foram insatisfatórios, levando o consumidor a ter despesas adicionais para chegar ao seu destino, ajustar seus planos e sem receber o reembolso dos valores. A decisão manteve a indenização por danos morais de R$ 6 mil e ordenou a restituição de R$ 4,1 mil.

Artigo escrito pela advogada Júlia Mansi Guarinelo, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.

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