Contratos nada mais são que instrumentos firmados entre pessoas, jurídicas ou físicas, que possuem um propósito em comum – o “objeto contratual”. Por meio deste documento, as partes regulamentam as condições que devem ser observadas até que o objeto contratual tenha se concretizado e o contrato, consequentemente, extinto porque atingiu o seu desígnio.
O que se espera ao firmar um contrato, então, é que ele seja inteiramente cumprido, de modo a satisfazer os interesses das partes envolvidas. Nesta hipótese, o contrato se extingue por execução. No entanto, é comum que esses pactos sejam encerrados antecipadamente, ou seja, sem que tenha havido seu total cumprimento ou terminado o seu prazo.
Nessas situações, o contrato pode ser extinto por “rescisão”, “resolução” ou “resilição”, a depender das circunstâncias e particularidades de cada caso.
As três palavras se referem à mesma questão: encerramento de um contrato. No entanto, cada uma é utilizada para determinada circunstância e possui consequências jurídicas próprias. Por isso, deve-se empregá-las da forma correta, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis e afastados eventuais riscos, de acordo com a lei e o próprio contrato:
• Rescisão: apesar de ser possível a utilização deste termo de forma genérica, a rescisão contratual propriamente dita se caracteriza nas situações em que o contrato não preenche os requisitos legais (artigo 104 do Código Civil), sendo considerado um ato nulo. Por exemplo, um contrato será rescindido se for celebrado mediante lesão ou em estado de perigo. Nestes casos, a relação não surtirá efeitos jurídicos.
• Resolução: trata-se dos casos em que uma das partes inadimpliu (leia-se: descumpriu) suas obrigações contratuais (artigo 474 do Código Civil), podendo a parte lesada pleitear pelo término da relação. Portanto, a resolução exige o inadimplemento/descumprimento culposo ou fortuito do contrato por uma das partes, existindo um motivo justo que fundamenta o encerramento da avença. Normalmente, inclui-se nos contratos uma multa penal ou compensatória aplicável àquele que descumpre a sua parte do pacto em favor da parte inocente.
• Resilição: aplicável nas hipóteses em que há desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes. Em outras palavras, os contratantes, imotivadamente, decidem que não querem mais prosseguir com o que foi acordado. Assim, a resilição não se aplica em casos de descumprimento ou inadimplemento, mas de arrependimento. Essa forma de extinção contratual pode ser bilateral ou unilateral.
Será unilateral quando apenas uma das partes não possui mais o interesse em seguir com a relação. Nos casos em que o instrumento particular firmado não possui cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, a parte arrependida pode, mediante notificação à outra parte (neste caso denominada “denúncia”), comunicar o término da relação, tudo conforme o artigo 473 do Código Civil. É comum estipular no contrato um prazo mínimo de antecedência para envio deste comunicado, a fim de evitar que a outra parte seja surpreendida com a extinção. Ainda, os contratantes podem optar por incluir ou não no instrumento uma multa resilitória, que deverá ser paga pela parte que escolher encerrar a relação antecipadamente.
De outro lado, a resilição será bilateral quando todas as partes contratantes não têm mais interesse em seguir com a relação, sendo redigido um novo termo (denominado “distrato”), o qual, devidamente assinado, põe fim ao contrato outrora firmado, nos termos do artigo 472 do Código Civil.
Conclui-se, assim, que muito embora os três termos em destaque tratem da mesma questão e finalidade, qual seja o encerramento do contrato, cada um deve ser utilizado em determinada situação. Ainda, verifica-se que a rescisão, a resolução e a resilição estão previstas em artigos de lei diferentes, ensejando, inclusive, consequências jurídicas distintas. Por isso, é importante uma análise pormenorizada para reconhecer sua utilização em cada caso e empregá-las de forma adequada.
Artigo escrito pela advogada Patrícia de Castro Ciarelli, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.
Veja todas as publicações