Superior Tribunal de Justiça

​​​A nova Lei de Franquia (Lei 13.966/2019), ao afastar expressamente a caracterização da relação de consumo no contrato de franquia, garante trazer maior transparência e segurança jurídica para o setor.

A reforma da Lei de Franquia assegura ao franqueado o acesso a mais informações para fundamentar sua decisão de investimento e reduz o campo para demandas judiciais ao estabelecer a inexistência de vínculo trabalhista tanto entre o franqueador e o franqueado quanto entre o franqueador e os empregados do franqueado.

No ano de 2006, ao julgar o Recurso Especial 687.322, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito alegou que a relação entre o franqueador e o franqueado não está subordinada ao CDC. Ainda ressaltou que, após as alterações do Código Civil, não é mais preciso buscar o abrigo do CDC para proteger o equilíbrio de forças entre as partes contratantes.

Além disso, Menezes considerou que a própria lei introduz no conceito de franquia empresarial várias modalidades obrigacionais, mencionando outros contratos que estão enlaçados com o de franquia: o de uso de marca e patente, o de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços, o de uso de tecnologia de implantação e administração de negócios.

O ministro afirma que a existência de um contrato padrão pode induzir uma conclusão rápida para considerar o contrato de franquia subordinado ao CDC e que não é possível, mesmo em uma perspectiva maximalista, equiparar o franqueado ao consumidor.

Portanto, a boa-fé contratual, vale para ambas as partes, uma vez que o franqueado contrata sabendo com antecedência aquilo que contrata, não sendo pessoa fora do mercado, hipossuficiente ou ignorante da prática comercial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 687322

REsp 1193293

REsp 1602076

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