Tribunal Superior do Trabalho
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a jornada de trabalho de 19 horas alegada por um motorista carreteiro da empresa Luxafit Transportes Ltda., de Campinas (SP) e estabeleceu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que verifique novamente o pedido de horas extras fundado em outras provas do processo.
O Tribunal Regional permaneceu com a sentença da qual foi reconhecida a jornada de 19 horas de trabalho com cinco de descanso informada pelo empregado e, como a empresa não havia prestado defesa, o juízo aplicou a revelia e a presunção de veracidade das informações prestadas pelo motorista.
No recurso de revista, a Luxafit Ltda. afirmou que seria impossível esta alta jornada do empregado, e que a mesma não foi comprovada. De acordo com a empresa, “o deferimento de jornada de trabalho absurda impõe prova robusta”, ônus do qual o motorista não se desobriga.
Ao ver do relator, ministro José Roberto Pimenta, a questão não havia sido analisado pelo TRT com foco no ônus da prova. Ele ainda declara:
“Discute-se, no caso, se a presunção de veracidade dos fatos prevalece quando a duração do trabalho indicada pelo empregado se apresenta inverossímil”
Para ele, a presunção é relativa e ainda afirma:
“Ela diz respeito a fatos verossímeis à luz da experiência do juiz na observação do que ordinariamente acontece e deve se mostrar consentânea com o princípio da razoabilidade. Com fundamento nesse princípio, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR11927-34.2015.5.15.0053
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