Todo processo judicial traz despesas ao Estado, pois exige a realização de atos processuais para caminhar. Esses valores são chamados de custas processuais (ou judiciais) e correspondem ao preço da prestação dos serviços públicos de justiça.
O pagamento dessas despesas é obrigatório e deve ser pago pelas partes. Entretanto, se a parte não tem condições de arcar com as taxas e custas de um processo judicial, ela pode pedir o benefício da justiça gratuita.
Esse benefício a isenta de pagar, dentre outros valores, as taxas e custas processuais e pode ser concedido tanto para pessoa física como para empresas, por decisão judicial.
Na Justiça do Trabalho, para que o trabalhador tenha a justiça gratuita basta que ele apresente um documento assinado declarando que não possui recursos para pagar as despesas processuais. Isso porque a Justiça do Trabalho presume que o empregado não terá condições de suportar as custas do processo. Esse entendimento está descrito na súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
_Súmula 463, TST. I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim; _
Porém, esse benefício poderá ser cancelado se a parte contrária provar que o trabalhador tem capacidade econômica.
Para as empresas, por outro lado, não basta a elaboração de uma simples declaração, é necessário que haja provas concretas da situação econômica. É o que diz a súmula 463, II, do TST:
_Súmula 463, TST. _
_II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. _
É comum que empresas em recuperação judicial requeiram os benefícios da justiça gratuita, em razão da fragilidade financeira que enfrentam. No entanto, essa condição, por si só, não é suficiente para que a gratuidade seja concedida.
Sobre o tema, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do processo nº 1000621-37.2020.5.02.0312, decidiu que a concessão da justiça gratuita para as empresas exige a demonstração clara da impossibilidade de arcar com as despesas do processo e que a existência de um processo de recuperação judicial não é prova suficiente:
JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato da recorrente estar em recuperação judicial, por si só, não permite presumir a insuficiência de recursos, eis que, diferentemente do instituto da falência, na recuperação judicial presume-se que a empresa possui viabilidade econômica para continuar funcionando e condições de arcar com seus compromissos. Assim, cumpria demonstrar mediante farta prova documental a suposta "insuficiência de recursos" (cf. item II, da Súmula nº 463, do C. TST), o que não fez.
(TRT-2 10006213720205020312 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 28/06/2021)
Sendo assim, é possível que as empresas sejam beneficiadas com a justiça gratuita, porém será necessário provar que realmente não há condições de pagar as custas processuais, apresentando no processo documentos capazes de demonstrar sua fragilidade financeira, como por exemplo o balanço contábil, dentre outros que sejam capazes de comprovar de forma robusta que o pagamento das custas processuais pode lhe afetar a subsistência.
Artigo escrito pela advogada Maria Luiza de Souza, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.
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