Escritório obtém decisão favorável que desonera laboratório de análises clínicas a pagar anuidades referentes às suas filiais ao CREMESP

Tese criada pelo escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados é acatada pela 2ª Vara Federal da 5º Subseção, desonerando um dos mais renomados laboratório de análises clínicas e bromatológicas da região metropolitana de Campinas/SP de ter que recolher anuidades exigidas pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) a suas filiais desprovidas de capital social declarado e que se situam na mesma jurisdição de sua sede.

É extremamente comum os Conselhos Profissionais pressionarem empresas e profissionais a cumprirem e a pagarem obrigações que muitas vezes são indevidas, atreladas a resoluções administrativas ilegais e criadas, de forma arbitrária, por eles próprios.

No entanto, Conselhos Profissionais, como é o caso do CREMESP, possuem natureza jurídica de autarquias federais e, assim sendo, para a cobrança de anuidades e taxas deve observar todo o regime jurídico tributário brasileiro, em especial o princípio da reserva legal, que impõe que a instituição ou majoração de tributos deverá fazer-se necessariamente por lei, e não simplesmente por resoluções administrativas.

É exatamente essa a situação enfrentada por diversos laboratórios de análises clínicas do Estado de São Paulo, os quais, por questões comerciais, optam por se inscreverem perante o CREMESP, o qual, lastreado em uma resolução administrativa ilegal, os obriga a também inscrever e, consequentemente, a pagar anuidades e taxas referentes a todas as suas filiais, atuais e futuras.

No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro, em nenhuma de suas legislações, dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas registrarem, perante os Conselhos Profissionais, filiais que se situam na mesma jurisdição da de sua sede, principalmente quando tais filiais não possuem capital social destacado em seus contratos sociais.

Dessa forma, por inexistir qualquer obrigação das empresas, em especial as que prestam serviços relacionados à saúde médica, de inscrever e manter inscritas suas filiais situadas na mesma região de suas sedes, que não possuem capital social destacado, o CREMESP não pode dispor o contrário, sob pena de afronta aos princípios que norteiam o regime jurídico tributário brasileiro.

O MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal da 5º Subseção de Campinas/SP, Renato Câmara Nigro, acatando a tese do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados, julgou procedentes os pedidos elencados na ação, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento das anuidades exigidas pelo CREMESP em função das inscrições das filiais de nosso cliente desprovidas de capital social destacado, determinando, ainda, a restituição de todas as anuidades pagas sob esse mesmo título referentes aos últimos 5 anos da distribuição da ação.

Essa decisão é inédita no Estado de São Paulo.

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