Em virtude da desordem política - para não dizer corrupção institucionalizada e notória carência de preparo intelectual dos gestores eleitos - nosso país enfrenta atualmente uma das maiores crises econômico-sociais de sua história.

A ausência de confiança no governo, tanto do empresário interno quanto do investidor externo, acaba prejudicando inúmeros setores da economia, estagnando negócios e reduzindo receitas. Isso sem falar no aumento do passivo empresarial e desemprego da população. Empresas novas, de caráter relevante, não surgem. As existentes encontram cada vez mais dificuldades para se manterem saudáveis, de modo que algumas, inclusive, optam por medidas judiciais para superarem, em não raras vezes, a forçosa insolvência.

Nesse cenário, companhias em dificuldade financeira, que no passado tinham portas abertas para a tomada de crédito em instituições bancárias, no intuito de viabilizar seu fluxo de operação, agora encontram maiores barreiras para antecipar seus vencimentos, culminando na ampliação, a contrario sensu, de um segmento específico de negócio, quais sejam as empresas de fomento, culturalmente denominadas factoring.

Em síntese, referidas empresas de fomento, a partir de um contrato amarrado, antecipam receitas com desconto ao faturizado (companhia em dificuldade); este, por sua vez, cede futuros créditos de clientes (sacados) na íntegra à faturizadora, representados por títulos de recebimento a prazo. Logo, essa modalidade contratual envolve, necessariamente, três personagens: a) a empresa de factoring/faturizadora, cessionária dos créditos, que fundamentalmente é comerciante, pois tal operação não é privativa das instituições financeiras ; b) o faturizado, cedente, que é titular dos créditos adquiridos; c) e o comprador da mercadoria ou adquirente do serviço que gerou o crédito (devedor/sacado).

Ademais, segundo a doutrina, o contrato de factoring é um contrato atípico, pois não possui regulamentação específica em lei, embora seja definido pelo art. 15, III, “d”, da Lei nº 9.249/95, como uma "prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".

É da essência desse pacto a inteira responsabilidade da faturizadora (empresa de factoring) pela solvência do devedor (sacado) e consequente pagamento do título no prazo, pois, ao optar pelo exercício de uma atividade econômica, ela assume os riscos da atividade empresarial de administração de créditos. Em consequência, não pode a faturizadora exigir do faturizado a recompra dos antigos títulos e/ou garantia de recebimento por meio de confissão de débito ou nota promissória, sob pena de descaracterização do contrato em questão.

Portanto, para reduzir ou, até mesmo, evitar riscos desnecessários, porém inerentes à atividade exercida, conforme entendimento jurisprudencial, empresas de fomento devem, antes de negociar títulos com o faturizado, buscar contato com o sacado, a fim de investigar e, mais importante, certificar-se da existência da operação/ordem de pagamento/entrega da mercadoria, notificando-o, se possível com antecedência, de que o pagamento deve ser realizado diretamente na conta da faturizadora, vez que uma das principais características deste contrato é a ausência de garantia, há qualquer tempo e modo, dos créditos cedidos pelo faturizado, evitando-se, assim, prejuízos financeiros.

Artigo escrito pelo advogado Marcel Bortoluzzo Pazzoto, sócio-fundador do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.

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