STF adia definição relevante sobre ITBI e holdings patrimoniais

O pedido de destaque formulado pelo Min. Flávio Dino no RE 1.495.108 (Tema 1348) retirou o caso do Plenário Virtual e o levará a julgamento presencial no STF. Em termos práticos, isso interrompe o julgamento virtual e afasta, por ora, o resultado que vinha se formando naquele ambiente. Até o destaque, o placar era de 4x1 favorável aos contribuintes, e ainda não há nova data definida para retomada do caso.

O Tema 1348 discute o alcance da imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal nas hipóteses de integralização de bens e direitos ao capital social, quando a atividade preponderante da pessoa jurídica é a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de imóveis. Em outras palavras, o STF decidirá se essa imunidade constitucional também protege, ou não, as integralizações feitas em sociedades de perfil imobiliário.

Para os planejamentos patrimoniais e sucessórios estruturados com patrimônio imobiliário, o prejuízo imediato do destaque é a manutenção da insegurança jurídica. Como ainda não há tese definitiva com repercussão geral aplicada ao caso, permanece o espaço para que municípios continuem exigindo ITBI nessas operações ou imponham resistência administrativa ao reconhecimento da imunidade. Isso tende a gerar aumento de custo transacional, necessidade de provisão tributária, postergação de integralizações e rediscussão do cronograma de constituição de holdings e posterior doação de quotas.

Em síntese, o pedido de destaque não representa uma derrota definitiva do contribuinte no mérito, mas adia a consolidação da segurança jurídica que muitas famílias e empresas aguardavam para reorganizar imóveis em estruturas societárias. Até o desfecho do STF, a recomendação é de cautela técnica, análise individualizada do município envolvido e modelagem do planejamento com contingência para eventual discussão sobre ITBI.

Publicações mais recentes