Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.838.830/RS, reafirmou o entendimento de que o atraso no pagamento de parcelas do prêmio do contrato de seguro de vida não ocasiona, por si só, a extinção automática do contrato e o cancelamento da apólice, sendo fundamental a prévia notificação do segurado, para a sua específica constituição em mora.
No caso dos autos, a seguradora havia negado o pagamento do seguro à viúva, alegando que o contrato de seguro havia sido cancelado automaticamente, por motivo de falta de pagamento das parcelas pelo falecido.
Para o relator do recurso, Ministro Marco Aurélio Belizze, embora o artigo 763 do Código Civil determine que não terá direito à indenização o beneficiário do segurado que estiver em mora quanto ao pagamento do prêmio, referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o da função social do contrato e o da boa-fé objetiva das partes, de modo que a rescisão contratual automática pelo simples inadimplemento deve ser mitigada.
Assim, se o sinistro ocorrer antes da purgação da mora, ou seja, antes da seguradora notificar o segurado acerca da inadimplência, o seguro deverá ser pago, principalmente para os casos seguros de vida, nos quais há direitos previdenciários e interesses de sucessores envolvidos.
Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu:
"Levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência".
Recurso Especial 1.838.830/RS
Veja todas as publicações