Não há ilegalidade na fixação de diárias menores do que 24 horas pelos hotéis, diz o STJ

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, proveu o recurso especial de uma rede de hotéis e decidiu que não há ilegalidade ou abuso na fixação de horários diferentes para check-in e check-out dos hóspedes, estando, tal prática em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

Na ação civil pública, a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) defendia que a conduta dos hotéis em diminuir o período da diária era ilegal, uma vez que, de acordo com o artigo 23, §4º, da Lei nº 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, a diária corresponde ao período de 24 horas.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, entendendo o juiz que a diferenciação/diminuição da diária era justificada, eis que havia a necessidade, por parte dos hotéis, de realização de serviços nos quartos, tais como suas limpezas, por exemplo.

No entanto, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e decidiu acolher em parte a apelação da Anadec, condenando a rede de hotéis a devolver aos hóspedes, que estiveram hospedados nos últimos cinco anos, o valor correspondente às três horas suprimidas da diária.

Levada a discussão ao terceiro grau, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial no STJ, seguindo o entendimento do juiz de primeiro grau, defendeu que, embora uma interpretação literal do artigo de lei possa levar à conclusão de que a o termo "diária" corresponda a, de fato, um período de 24 horas, é razoável conferir aos hotéis um período para que possam preparar suas unidades para o recebimento de novos hóspedes.

Além disso, o ministro pontuou ainda que os hotéis, em geral, já oferecem ao hóspede recém chegado no local certos serviços sob demanda, como alimentação, não se revelando legal atrelar o termo "diária", mencionada no artigo 23, §4º, da Lei nº 11.771/2008, necessariamente à ocupação de determinado espaço físico (quarto), até porque a informação sobre os horários de entrada e saída dos hóspedes nos quartos, no caso analisado, era realizada de forma clara e objetiva, não existindo, portanto, qualquer abuso.

O voto do ministro foi acolhido por unanimidade pela respectiva turma.

Processo: REsp nº 1.717.111 - SP (2017/0005020-9)

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