A reforma tributária chegou trazendo grandes mudanças, bem como algumas controvérsias. Dentre elas, uma das que mais tem preocupado os empresários brasileiros é a incidência do Imposto de Renda sobre os dividendos – isso pois, tal verba não era tributada pelo IR desde 1996.
Essa medida visa compensar a perda de arrecadação sofrida pelos cofres públicos, especialmente em razão do aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda. Sendo assim, a contrapartida consiste em tributar rendas mais altas.
Referida mudança está prevista na Lei 9.250/95, em seus artigos 6º-A e 16-A – trazidos pela Lei 15.270/2025:
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
_Art. 16-A. A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo.
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Veja-se que a legislação instituiu duas inovações: a primeira trata da retenção de 10% dos valores superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, pagos por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física; a segunda, trata da incidência do chamado “Imposto de Renda Mínimo” sobre valores superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), obtidos por uma pessoa física em um ano calendário – dentre tais valores, podem ser incluídos também os dividendos.
Por óbvio, a nova previsão foi recebida com assombro por todo o empresariado nacional. Entretanto, dentre esses, um grupo específico lida com particularidades sobre a nova legislação: as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo regime do Simples Nacional.
Isso porque, essa categoria conta com uma proteção constitucional e legal específica, que protege sua atividade – afinal, é de interesse nacional e público o fomento à atividade empresarial.
Nesse sentido, a Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) prevê a isenção dos dividendos pagos por essas pessoas jurídicas a seus titulares:
Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Pois bem, uma vez que a Lei 15.270/2025, ao prever a tributação dos dividendos, não citou como exceção as MEs e EPPs optantes do Simples Nacional, o contribuinte se viu em desamparo. Ocorre que a Receita Federal, no intuito de prestar esclarecimentos, lançou mão de ato interpretativo denominado “Perguntas e Respostas” – no qual, dentre outras questões, respondia à seguinte:
_10. O IRRF dos lucros e dividendos também se aplica às distribuições efetuadas por empresas do Simples Nacional? _
_ Sim. A retenção na fonte prevista na lei também se aplica aos pagamentos de lucros e dividendos efetuados por empresas do Simples Nacional. Assim como no caso dos pagamentos feitos por outras pessoas jurídica, a distribuição de lucros e dividendos por pessoas jurídicas do Simples Nacional será sujeita à retenção na fonte a partir de janeiro de 2026 à alíquota de 10% quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. Com a Lei nº 15.270/25, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 deixou de ser aplicada de modo que os lucros e dividendos pagos passarão a estar sujeitos a retenção na fonte do IRRF quando se tratar de pagamentos a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um mesmo mês. A tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar razão pela qual assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25. Vale mencionar que a mesma hipótese de afastamento prevista na lei para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 se aplica para os lucros e dividendos pagos por empresas do Simples Nacional (ver questão 7 a 9) _
Com a confirmação dada pela Receita Federal de que os lucros e dividendos distribuídos por microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional também seriam tributadas pelo Imposto de Renda, iniciou-se um intenso debate jurídico, dado o evidente conflito entre tal previsão e a Lei Complementar 123/2006.
Se, por um lado, a orientação da Receita afirma que “A tributação do sócio de uma empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à Lei Complementar razão pela qual assume prevalência o disposto na Lei nº 15.270/25”, muitos juristas tendem a discordar. Isso pois, a própria Constituição Federal prevê que apenas a lei complementar pode tratar de matéria atinente ao tratamento tributário diferenciado concedido às MEs e EPPs (art. 146, III, d).
Sendo assim, se o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é regido por lei complementar – a qual prevê a isenção dos dividendos –, não poderia a lei ordinária (no caso, a Lei 15.270/2025, que tributa os dividendos), revogar tal benefício, como prevê a Constituição Federal.
Explica-se: não é permitido que a lei ordinária altere lei complementar, se a matéria tratada nesta última for de competência exclusiva. É o que se vê no presente caso, pois o tratamento tributário diferenciado concedido às MEs e EPPs é matéria exclusiva de lei complementar, que não deve ser alterado ou revogado por lei ordinária.
Cabe esclarecer que não se trata de uma hierarquia estabelecida entre lei complementar e lei ordinária, mas sim de respeito ao rito constitucionalmente previsto para a edição de cada espécie legislativa. Enquanto a lei complementar exige aprovação da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, a lei ordinária exige apenas maioria simples.
Ante esse cenário, os contribuintes têm recorrido ao Poder Judiciário em busca de proteção contra a tributação indevida. O primeiro processo a ganhar notoriedade tramita na Justiça Federal de São Paulo, no qual a juíza responsável concedeu medida liminar ao contribuinte (optante do Simples Nacional) para afastar a incidência do IR sobre seus dividendos.
Nessa toada, muitas ações vêm sendo ajuizadas com o mesmo intuito, especialmente ante a robustez da tese jurídica. Com o provável aumento da judicialização do tema, espera-se que os processos sejam futuramente analisados pelo STF e STJ com repercussão geral (aplicação da mesma decisão para todos os casos que tratam do mesmo tema).
Sendo assim, é de suma importância que os contribuintes, especialmente microempresários e empresários de pequeno porte, estejam atentos às mudanças trazidas pela Reforma Tributária, antecipando os impactos e manejando as alterações.
Artigo escrito pela advogada Gabriela Barbosa Rodrigues, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.
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