Banco não pode ser responsabilizado por cheque sem fundos emitido por seu cliente, decide Terceira Turma

Superior Tribunal de Justiça

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que instituições bancárias não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, exceto em casos de defeito na prestação dos serviços bancários.

De acordo com o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se assemelha à relação de consumo.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação indenizatória ajuizada por um investidor de uma empresa de factoring, da qual afirma que a empresa em questão, também cliente da instituição bancária, emitiu um cheque para garantia de seus investimentos. Porém, no momento da apresentação ao banco sacado, o cheque foi devolvido por falta de provisão de fundos, causando-lhe um prejuízo superior a R$ 100 mil.

O investidor alegou ser consumidor do banco por equiparação, em virtude do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para ele, a instituição bancária seria responsável por reparar os prejuízos causados da lesão sofrida, já que houve falta de cautela na liberação de talões de cheques a seus correntistas.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, porém o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, entendendo haver responsabilidade da instituição bancária que não fiscalizou corretamente o fornecimento de talões ou controlou o saldo médio do usuário.

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou:

"Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que, por si só, afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro – estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC)"

O ministro ressaltou que, segundo estabelecido pelo Banco Central, ao receber o cheque emitido por um de seus correntistas para saque ou depósito, cabe somente ao banco a ação de conferência e posterior pagamento.

Além disso, o ministro Villas Bôas afastou a alegação do credor do cheque de que o banco teria agido com negligência ao entregar grande quantidade de cheques a uma empresa com pouco tempo de abertura da conta, uma vez que se tratava de empresa de factoring, atividade em que já grande movimentação de volume de recursos.

Ao dar provimento ao recurso do banco, o ministro também destacou que, de acordo com os elementos apresentados e coletados aos autos, o prejuízo sofrido pelo investidor se deu por consequência apenas da conduta da empresa de factoring, não havendo justificativa de causalidade entre o dano e o fornecimento de cheques pela instituição financeira.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1665290

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