TJSP nega pedido de anulação e ajuste de quotas societárias

Tribunal de Justiça Estado de São Paulo

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que admitia pedido de dissolução parcial de uma sociedade de médicos e negou a anulação e readequação do valor das quotas societárias.

De acordo com os autos, os autores alegaram que o valor nominal das quotas que consta do contrato social é incompatível com os investimentos realizados ao ingressarem na sociedade. Eles alegam que, quando as quotas foram integralizadas, o contrato social foi modificado e o capital dobrou, tendo sido, portanto, prejudicados.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que a incompatibilidade entre o valor nominal das quotas e o valor dos investimentos iniciais não é causa de nulidade absoluta. Além disso, o longo tempo decorrido entre a aquisição das quotas e o ajuizamento da ação demonstra que o valor não era relevante para os autores e não impedia o levantamento de lucros pela sociedade.

Azuma Nishi destacou que o valor das quotas não interfere, em princípio, no cálculo dos haveres, que serão analisados e pagos de acordo com a proporção de cada sócio no capital social.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Tavares de Almeida e obteve votação unânime.

Apelação nº 1003293-60.2019.8.26.0562

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