Tribunal de Justiça de São Paulo
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais referente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais. Porém, a turma julgadora negou pedido de indenização por danos morais realizado pela empresa.
O relator da apelação, desembargador Marcelo Fortes Barbosa, disse em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos apresentam as ações que foram ajuizadas antes mesmo da celebração do negócio jurídico e, portanto, em um período de responsabilidade dos réus.
Sobre o pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a inicial não apresentou elementos concretos suficientes, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por fim, destacou:
O descumprimento de um dever obrigacional, por si próprio, não pode ser tido como indutor de perda extrapatrimonial alguma, gerando, é certo, apenas aborrecimentos ou transtornos, os quais não conduzem a um ressarcimento.
O julgamento teve votação unânime.
Apelação nº 1003669-44.2017.8.26.0068
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