STJ reconhece fraude na venda de imóvel de um sócio antes da desconsideração da personalidade jurídica de sua empresa

Superior Tribunal de Justiça

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou fraudulenta a venda de um imóvel pelo único dono de uma empresa devedora, realizada antes da desconsideração de sua personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança.

Para o colegiado, a alienação do imóvel aconteceu quando o empresário - na pessoa de quem a empresa devedora foi citada - já tinha conhecimento da ação de cobrança, na qual o credor pedia a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora da fazenda integrante do patrimônio pessoal do sócio, em razão do risco de insolvência do devedor.

O recurso teve origem em embargos de terceiro opostos por uma empresa agropecuária que alegou ter comprado a fazenda em 2011 pautada pela boa-fé, uma vez que as certidões, no momento da compra, não revelavam pendências em nome do antigo proprietário.

No entanto, para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, restou incontroverso nos autos que a escritura de compra e venda da fazenda foi lavrada no mesmo dia da decisão judicial que mandou averbar no registro do imóvel a existência da ação de cobrança.

Além disso, o ministro lembrou que, como único dono da empresa, o vendedor do imóvel teve ciência pessoal do processo de cobrança, no qual o credor requeria a desconsideração da personalidade jurídica e já alegava a tentativa de alienação do bem para impedir a satisfação do crédito, existindo provas ainda de que a compradora também tinha ciência da existência de tal ação.

Portanto, para o relator, de acordo com os artigos 591 do CPC/1973 e 391 do Código Civil, os bens presentes e futuros - com exceção daqueles considerados impenhoráveis - respondem pela dívida discutida judicialmente, caracterizando fraude à execução a disponibilidade de patrimônio, por parte do devedor, que frustre a atuação da Justiça - fraude que pode ser reconhecida incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a pedido do credor, sem a necessidade de ação própria.

REsp 1763376/TO

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