STF declara constitucional a incidência do ISS em contratos de franquia

STJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a incidência do ISSQN sobre os contratos de franquia.

A tese foi firmada sob seguinte discurso:

“É constitucional a incidência de ISSQN sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da LC nº 116/2003)”.

O tema foi discutido sob alegação de que o contrato de franquia engloba uma multiplicidade de ações, sendo uma delas a prestação de serviços que atrairia a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

De acordo com ministro relator, Gilmar Mendes, e os demais ministros que o acompanharam e formaram maioria, por mais que haja uma complexidade no contrato de franquia, o imposto é atraído pela “aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado)”.

Com base nesta afirmação, ficou entendido que a espécie contratual não trata somente de cessão de direito, inserindo-se no conceito de serviços de qualquer natureza do art. 156, inciso III, da Constituição Federal, nos moldes da interpretação ampla que vem sendo dada pela jurisprudência.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo ministro Celso de Mello, os quais defenderam a natureza de cessão de direitos dos contratos de franquia, ainda que englobem outras atividades.

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