Tribunal de Justiça de São Paulo
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma unânime, estabeleceu a classificação do crédito de credor de massa falida, titular de hipoteca judiciária, como sendo de garantia real.
Nos autos consta que, antes da construtora decretar falência, o agravante rescindiu contrato de compra e venda firmado com a agravada, sem chegar a um comum acordo referente à devolução de valores.
Na Justiça, o credor obteve a hipoteca judicial em seu favor, o que fundamentaria sua inclusão como credor titular de garantia real.
Para o relator do recurso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o recorrente obteve sentença favorável em ação de rescisão de contrato de compra e venda realizada com a massa falida e, durante a fase de execução, concedeu a constituição de hipoteca judiciária sobre imóvel da agravada, como garantia de sua dívida.
De acordo com Manoel de Queiroz:
“Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial constitutivo da hipoteca judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1.492 do Código Civil, observando-se as formalidades exigidas pela Lei nº 6.015, de 31/12/1973 - Lei de Registros Públicos. Cumpridas as exigências do estatuto de ritos e da Lei de Registros Públicos, o credor passa a titularizar uma garantia real, adjetivada do direito de sequela, de excussão do bem e de preempção, notadamente nas hipóteses de insolvência ou falência”.
Ressaltando ainda:
“Manifesta, portanto, a existência de crédito com garantia real, regularmente constituída em favor do agravante, em data anterior à decretação da falência, mercê do que se impõe o provimento do recurso para determinar a inclusão de seu crédito classificado como ‘crédito com garantia real’ até o limite do valor estabelecido pela r. sentença condenatória constitutiva da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, cumprindo-se o disposto no artigo 83, inciso II da Lei nº 11.101/05”.
Integraram a turma julgadora os desembargadores Cesar Ciampolini, Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.
Agravo de Instrumento nº 2020462-46.2020.8.26.0000
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