Superior Tribunal de Justiça

​​Logo após a homologação judicial do quadro geral de credores, através de sentença, os pedidos de habilitação retardatários ainda poderão ser formulados na Justiça, até a decisão de encerramento do processo de recuperação judicial.

De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois dessa etapa não será mais possível autorizar a habilitação ou retificação de créditos, estando a cargo do credor buscar as vias executivas ordinárias para a retirada de seu crédito.

A ministra e relatora Nancy Andrighi, destacou jurisprudência do STJ em que a constituição de crédito trabalhista não está vinculada ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Por se tratar de crédito derivado de trabalho prestado antes do pedido de recuperação, ele deve ser inscrito no quadro geral de credores.

Porém, cumprindo os prazos para apresentação dos créditos, impugnação e pedidos de habilitação retardatária previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência, Nancy destacou que, uma vez homologado o quadro geral de credores, a única via para o credor requerer a habilitação de seu crédito é a judicial, com a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário.

REsp 1840166

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