Tribunal de Justiça de São Paulo
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por dano moral à vítima de uma fraude contra uma empresa GoDaddy, que hospedava o site fraudulento.
Em primeira instância, a juíza Daniela Dejuste de Paula, da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, determinou que a GoDaddya indisponibilizasse o acesso ao site fraudulento, mas negou o pedido de indenização.
Tanto em primeira quanto em segunda instâncias as decisões foram fundamentadas no artigo 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual:
“[...] o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. "
Em outras palavras, o artigo afirma que todas as empresas que disponibilizam serviços na Internet, tais como servidores de hospedagens, plataformas de mídias sociais, vídeos, entre outros, apenas podem responder pelos conteúdos exclusivamente gerados por terceiro quando, após intimadas judicialmente, não tomarem as providências necessárias para indisponibilizar o conteúdo apontado como infringente.
A única exceção é quanto o conteúdo contestado envolva violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, hipótese na qual o provedor de aplicações de internet deverá adotar prontamente as medidas necessárias para tornar indisponível tal conteúdo tão logo receber notificação **extrajudicial **do ofendido, nos termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet,
O caso tramita com o número 1072321-46.2019.8.26.0100.
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