Jota
O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que em caso de importações indiretas, realizadas através de uma empresa intermediária, o ICMS deverá ser recolhido no estado no qual está localizado o destinatário final da mercadoria.
No processo em discussão, a liberação da mercadoria aconteceu na cidade de São Paulo e posteriormente houve o envio dos materiais para Minas Gerais para o processo de industrialização e, logo após, o produto finalizado retornou a São Paulo para comercialização.
A companhia alegava que a industrialização da mercadoria em Minas Gerais era apenas uma fase de intermediação da mercadoria, sendo que o destinatário para a comercialização está localizado em São Paulo, lugar onde deve ser cobrado o ICMS.
Os ministros analisaram o caso os ministros e fixaram a tese de que “o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”
Veja todas as publicações