A contratação de transportador autônomo, sem carteira assinada, ou de empresa interposta de cargas não gera vínculo empregatício com o contratante, decide o STF

Supremo Tribunal Federal

Após anos aguardando decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), enfim, concluiu o julgamento de duas ações constitucionais que discutiam a validade de alguns dispositivos da Lei Federal nº 11.442/2007, que regulamentou a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras, autorizou a terceirização da atividade-fim por essas empresas e afastou a configuração de vínculo de emprego nesta hipótese.

Por sete votos a três, foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro-relator Roberto Barroso:

“1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim.

2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial. Não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.

**3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. **

**Comentários: **

Essa decisão do STF é uma vitória para os donos e embarcadores da carga, uma vez que traz uma maior segurança jurídica e a certeza de que a contratação de motoristas autônomos, seja como agregados ou independentes, ou de empresas interpostas, possui natureza comercial e, assim, eventual discussão entre as partes deverá ser tratada pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.

No entanto, para se beneficiar dessa tese, os proprietários de carga e as empresas transportadoras deverão, obrigatoriamente, respeitar fielmente os requisitos da Lei Federal nº 11.442/2007, entre eles a necessidade de contratar Transportador Autônomo de Cargas (TAC) e Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que possuam registros (RNTR-C) na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

ADI 3.961 e ADC 48.

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