A responsabilidade do sócio em empresa falida

JOTA

Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar que penhora imóvel do ex-presidente da VASP, Wagner Canhedo, ao ter entendido que a decisão da penhora, dada em uma execução individual, havia violado “a competência da vara de falência”.

Em contra partida, foi divulgada uma decisão do TRT-SC (RO nº 0000634-94.2014.5.12.0050) ao qual destaca precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem que a Justiça do Trabalho pode redirecionar a execução de ações judiciais contra sócios de empresa falida.

Em tese, os sócios de uma empresa constituída sob formato em que os sócios possuam responsabilidade limitada não respondem por dívidas contraídas pela empresa.

Para que o sócio, destes modelos de empresas, responda pelas dívidas relacionadas na falência, é necessário o ajuizamento da ação de responsabilidade prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005 ou, como tem autorizado parte da doutrina e alguns precedentes, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ (art. 133 do CPC), em ambos os casos perante o Juízo Falimentar.

Caso, no entanto, esteja tramitando perante o juízo falimentar uma Ação de Responsabilidade ou IDPJ com foco na apuração da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa falida, há que se reconhecer a impossibilidade de promoção de qualquer ato dos demais juízos de imersão no patrimônio dos seus sócios.

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