JOTA
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) decidiu que não há vínculo empregatício entre um membro de uma cooperativa e a empresa tomadora de serviços desta cooperativa.
A decisão foi dada sob uma reclamação trabalhista ajuizada contra uma empresa de telemarketing, nomeada de Persona Assessoria Empresarial LTDA e a Cooperativa de Trabalho de Profissionais Administrativos, Técnicos, Operacionais e de Treinamento. A cooperativa em questão havia um contrato de prestação de serviços com a empresa.
O trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista da qual alegava vínculo já que seria subordinado não à cooperativa, mas sim à empresa tomadora de serviços. Em primeira instância, a juíza Lorena Cordeiro de Vasconcelos, da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu o vínculo empregatício e uma terceirização fraudulenta, verificando que o empregado era subordinado, além de prestar serviços não eventuais à empresa e se inserir na organização hierárquica da tomadora.
Porém, o desembargador-relator Fernando Álvaro Pinheiro afirma que não analisou nenhuma inserção do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa tomadora dos serviços.
De acordo com Fernando Álvaro, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 2018, fixou tese no sentido da constitucionalidade da terceirização da atividade-fim e neste caso, reconhecer o vínculo significaria uma afronta à decisão dado anteriormente pelo STF.
Por fim, Fernando Álvaro Pinheiro afirma:
“Nesta toada, tendo em vista a ausência de subordinação direta em relação ao autor e a recorrente, dou provimento ao apelo para reformar a sentença afastando a declaração de reconhecimento de vínculo de emprego em relação à tomadora de serviços, e por consequência, o pagamento das verbas rescisórias”.
Caso número 1000189-79.2019.5.02.0012.
Veja todas as publicações