Exportações indiretas devem ter imunidade tributária, decide STF

JOTA

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a imunidade tributária garantida às exportações, por previsão constitucional, abrange também as exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies.

Foi fixada a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso 1 do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”

O resultado do julgamento, traz benefícios ao setor agroindustrial, pois os processos analisados tratam da necessidade de pagamento do Funrural, contribuição que fundamenta-se sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Os ministros declararam inconstitucional o artigo 170, parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa 971/2009, por meio da qual a Receita Federal prevê a cobrança do Funrural em casos de exportações indiretas. O tribunal entendeu que a norma é contrária ao artigo 149 da Constituição, da qual assegura a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico perante as receitas decorrentes de exportação.

O tema foi analisado e discutido no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.735, de relatoria do ministro Edson Fachin, e do recurso extraordinário (RE) 759.244, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

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