Tribunal de Justiça Estado de São Paulo

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu incluir, em uma execução, a ex-esposa de um dos sócios de uma empresa de turismo, que foi vendida na época em que ambos eram casados em comunhão parcial de bens.

Para o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, por mais que não tenha subscrito o contrato de investimento que justifique a sua responsabilização pessoal, a ex-esposa foi beneficiada pelo aumento do patrimônio comum do casal.

A ex-cônjuge declarava que seus bens seriam fruto de seu trabalho como psicóloga, porém o relator afirmou em seu voto que o patrimônio de milhões apresentado na declaração de imposto de renda é incompatível com a remuneração analisada na atuação da profissão. Para o relator:

“Como a apelada se beneficiou direta ou indiretamente pelo aumento do patrimônio do casal, verifica-se a necessidade de reintegrá-la ao polo passivo da execução”.

No julgamento houve participação dos desembargadores Cesar Ciampolini, Fortes Barbosa, Gilson Delgado Miranda e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025493-89.2019.8.26.0100

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