Tribunal Superior do Trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, entendeu ter sido legal a venda de um imóvel, que era de propriedade de um sócio, mesmo que essa tenha sido realizada após a condenação e a decretação da falência de sua empresa.
Tanto o primeiro grau (Vara do Trabalho de Jaboticabal) quanto o segundo grau (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas) haviam entendido que a venda do imóvel pelo sócio, após a condenação e a decretação da falência da empresa, teve por objetivo fraudar a execução. De acordo com o TRT15, o fato de haver sentença definitiva na reclamação trabalhista na época da venda do bem penhorado seria suficiente para se caracterizar fraude à execução, já que o sócio já tinha conhecimento da condenação.
No entanto, levada a discussão ao terceiro grau, o comprador do imóvel informou que haviam provas suficientes nos autos de que residia no local e que o direcionamento da execução em face do sócio que lhe vendeu o imóvel só aconteceu dois anos depois da transação.
Para a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para residência e, nesse caso, como o credor do processo não comprovou que existiam outros imóveis passíveis de serem executados, o TST entendeu que o bem, por si só, já seria impenhorável, em razão do direito fundamental à moradia.
Além disso, e daí advém o tópico mais importante dessa decisão, os ministros entenderam que, muito embora a venda do imóvel tenha ocorrido após a condenação e a decretação da falência da empresa, a execução ainda não havia sido direcionada aos sócios, não havendo o que se falar, portanto, em fraude à execução.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-388-80.2014.5.15.0029
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