Corretor possui direito à comissão caso a venda do imóvel não tenha se concretizado por quesito diferente à sua atividade, decide o STJ

Superior Tribunal de Justiça

​Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que a comissão de corretor de imóveis é devida se qualquer uma das partes tenha desistido do negócio de compra e venda, desde que a desistência seja a causa estranha à atividade de intermediação. Por conta disso, o STJ deu provimento ao recurso de duas corretoras para reconhecer seu direito de receber a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado.

As corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que ocasionou à rescisão contratual por arrependimento.

Em primeira instância, a promissária compradora foi condenada ao pagamento da taxa de corretagem porém logo após, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação para afastar o pagamento, justificando que a não concretização do negócio não possibilita a percepção da comissão.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem qualquer contribuição das corretoras, portanto o arrependimento da contratante se deu por fatores próximos à atividade das intermediadoras e, o fator da controvérsia é definir o que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis. Além disso, afirmou que o STJ já definiu que em caso de arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será apropriada a comissão de corretagem. Por fim, afirmou que as provas dos autos são claras e explicativas ao demonstrar que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão.

Processo: Resp 1783074

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