Tribunal Superior do Trabalho
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão bastante aguardada pelas empresas, admitiu a homologação de um acordo extrajudicial com cláusula de quitação geral do contrato de trabalho.
Com isso, a partir dessa decisão, todas as pendências entre a empresa recorrente e o empregado ficam solucionadas, não podendo mais o trabalhador entrar com outros pedidos posteriores na Justiça.
Dessa forma, a mensagem passada à sociedade e, em especial, às instâncias inferiores, é a de que, em acordo extrajudicial entre empregador e empregado, estando cumpridos os requisitos legais, não cabe ao Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado.
De acordo com o ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, o Judiciário só tem duas opções nesses casos: homologar ou não homologar o acordo.
"Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou.
A possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicial para a resolução de conflitos do contrato de trabalho, a ser homologado pela Justiça do Trabalho e sem a necessidade de abertura de um processo, foi prevista pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
A decisão foi unânime.
Processo RR-1000015-96.2018.5.02.0435
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