Justiça Federal afasta cobrança de IOF sobre receita de exportação transferida pelo contribuinte de sua conta mantida no exterior

Justiça Federal do Rio de Janeiro

Em uma das primeiras sentenças que se tem notícia, o juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro decidiu afastar a aplicação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as receitas de exportação remetidas por uma empresa do setor de petróleo, de sua conta mantida no exterior para sua outra mantida no Brasil.

No início do ano, o assunto veio à tona no Judiciário quando os bancos começaram a enviar aos exportadores cartas, avisando que passariam a aplicar a Solução de Consulta nº 246 da Cosit/Receita Federal e, portanto, a reter 0,38% de IOF sobre toda quantia proveniente de conta estrangeira mantida pelo próprio contribuinte, independentemente dessa ter sido ou oriunda de receita de exportação.

Para a Receita, o ciclo da exportação se encerra com o recebimento dos recursos em conta mantida no exterior e, por conta disso, caso o exportador decida remeter os recursos ao Brasil, em data posterior à do depósito, não terá mais direito à alíquota zero. Ao decidirem seguir o entendimento da Receita, os bancos alegaram que tomaram tal decisão, pois são os responsáveis pela retenção automática do imposto e podem ser cobrados caso o IOF não seja recolhido.

No entanto, para o juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta o IOF, garante alíquota zero do IOF nas operações de câmbio realizadas na entrada dessas receitas no país e, portanto, a Receita não pode cobrar o imposto, nem considerar tais valores como devidos, utilizando isso como algo para impedir a renovação da certidão de regularidade fiscal ou inclusão do nome da empresa em cadastros de inadimplentes.

A partir dessa decisão, a Procuradoria Geral da fazenda Nacional (PGFN) emitiu recentemente parecer, de número 83, propondo uma solução intermediária para essa disputa entre a Receita Federal e o setor exportador. Para a PGFN, a alíquota zero de IOF é aplicável nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central (BC) para liquidação dos contrato de câmbio, que variam de 360 a 1500 dias, embora a norma básica seja de 750 dias, o que provavelmente passará a ser aplicado pela Receita Federal.

No entanto, a discussão ainda não está pacífica, sendo recomendado às empresas exportadoras, sejam elas de qualquer setor (mineração, óleo e gás, agronegócio, etc), de todo o Brasil, prejudicadas nesse assunto, adotar medidas judiciais a fim de garantir alíquota zero de IOF às receitas de exportação trazidas de suas contas do exterior, principalmente quando o prazo de liquidação dos contratos de câmbio seja acima de 750 dias.

Processo: MS nº 5012810-83.2019.4.02.5101

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