Superior Tribunal de Justiça
A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, após analisar um caso que envolvia o redirecionamento de uma execução fiscal contra os sócios e administradores de uma empresa que encerrou irregularmente suas atividades, firmou, de forma unânime, três teses sobre os prazos para que tais pessoas possam ou não ser incluídas no processo.
A primeira tese determinou que “o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em 5 anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual”. Em outras palavras, se o ilícito, ou seja, a dissolução irregular da sociedade, tenha ocorrido antes da citação da empresa, o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios inicia-se na data em que a empresa seja citada.
A segunda tese determinou que “a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data, pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN”. Em outras palavras, se o ilícito, ou seja, a dissolução irregular da sociedade, tenha ocorrido após a citação da empresa, o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra os sócios inicia-se na data da prática desse ilícito praticado no inequívoco intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário.
Por fim, a terceira tese determinou que “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (...) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. Em outras palavras, independentemente do termo inicial a ser considerado para a contagem da prescrição (citação da pessoa jurídica originalmente devedora ou a comprovação de dissolução irregular da empresa), se comprovada a inércia da Fazenda Pública nos 5 anos posteriores à ocorrência desses eventos, o crédito fiscal restará prescrito, não podendo haver redirecionamento contra os sócios.
De qualquer forma, vale dizer que, não havendo qualquer ilícito por parte dos sócios e administradores, por exemplo, inexistindo dissolução irregular da empresa, o mero inadimplemento do tributo por parte da empresa não autoriza o automático redirecionamento da dívida fiscal.
A definição do STJ quanto aos temas acima apontados, em sede de recurso repetitivo, representa um grande avanço aos contribuintes, na medida em que garante segurança jurídica e uniformidade no posicionamento a ser adotado a partir de agora no Poder Judiciário quanto à contagem do prazo prescricional no redirecionamento de dívidas tributárias.
Processo: RESp 1.201.993
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