Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil contra o Google, por não ter cumprido ordem judicial para remoção de conteúdo considerado ofensivo e publicado em blog de sua hospedagem, bem como manteve a multa diária correspondente a R$ 3 mil por dia de descumprimento, que totaliza hoje o montante de R$ 691 mil.

Na ação, ajuizada em 2013, o autor, perplexo por não obter respostas por parte do Google de forma amigável, pleitou a remoção definitiva de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho, e também de um perfil falso na extinta rede social Google+ criado indevidamente em seu nome também com intuito ofensivo.

Em primeiro grau, o juiz, ao receber a ação, concedeu a antecipação de tutela pretendida pelo autor e determinou que o Google excluísse o conteúdo ofensivo, assim como informasse os dados do responsável pelo blog, com a identificação dos números IPs de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

O Google, ao receber a intimação judicial sobre referida ordem, a cumpriu parcialmente, informando apenas o número do IP do computador utilizado para as postagens, deixando, porém, de cumprir a parte principal da decisão, no tocante à retirada do conteúdo ofensivo, sob a alegação de que o material não teria sido devidamente identificado.

Em sua sentença, o juiz de primeiro grau resolveu então condenar o Google no pagamento de danos morais em favor do autor da ação, no valor de R$ 20 mil. Além de manter os danos morais, o Tribunal, que analisou os recursos das partes, ordenou novamente que Google removesse, de forma definitiva, as postagens ilícitas, majorando a multa diária para R$ 3 mil por dia de novo descumprimento.

Em terceiro grau, as condenações contra o Google (danos morais e multa diária) foram mantidas, fundamentando o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, dentre outros argumentos, que:

“Não se trata, portanto, de retirada indiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdo inserido em site que pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens”.

O Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados considera acertada essa decisão da Terceira Turma do STJ, inclusive o escritório enfrenta diariamente essa mesma conduta praticada pelo Google em processos patrocinados pelo escritório.

É claro que os provedores de aplicação de internet, como é o caso do Google, não podem ser responsabilizados pelos conteúdos e postagens publicados por terceiros por meio de suas plataformas, nos termos do art. 18 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14). No entanto, essa prerrogativa não pode ser utilizada de forma indiscriminada por esses provedores, possuindo estes a obrigação de, ao tomar conhecimento sobre conteúdos ofensivos que circulam em suas plataformas, inclusive contrários aos seus próprios termos e condições de uso, adotar as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano, principalmente quando intentada judicialmente a tanto.

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