Tribunal Superior do Trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu parcial provimento ao recurso de revista da empresa de medicina diagnóstica Fleury S. A., do Rio de Janeiro, desobrigando-a a ter que contratar médicos na condição de empregados (CLT) a partir da Lei da Terceirização (13.429/2017) e da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mantendo, no entanto, quanto aos médicos contratados antes da vigência de tais leis, o direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, desde que comprovada a subordinação jurídica entre eles e o laboratório.
O caso, que iniciou na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tratava-se de uma ação civil pública, na qual o Ministério Público do Trabalho defendia a ilicitude na conduta do laboratório Fleury em contratar ao menos 1.400 médicos via a chamada "pejotização", em que o trabalhador constitui pessoa jurídica para prestar serviços à empresa, mas, na prática, tem perfil de empregado.
Em primeiro grau, o Juiz do Trabalho, Delano de Barros Guaicurus, julgou improcedente a ação.
Em segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho, reconhecendo como irregular a "pejotização” aplicada pelo laboratório Fleury, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, além de abster-se de contratar médicos por meio de pessoa jurídica, sob pena de multa diária.
Irresignada com a decisão do TRT-RJ, o laboratório levou a discussão à terceira, e última, instância trabalhista, tendo a Terceira Turma do TST, por unanimidade, dado provimento ao recurso da empresa.
Para o relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, com o advento da Lei da Terceirização (13.429/2017) e da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tornou-se legal as empresas terceirizarem e quarteirizarem seus serviços (Lei nº 13.429/2017), inclusive suas próprias atividades-fim (Lei 13.467/2017), não se sustentando mais aquela condenação do TRT-RJ de o laboratório ter que se abster de contratar médicos por meio de pessoa jurídica.
No tocante às relações que perduraram antes da entrada em vigor dessas referidas leis, o ministro entendeu que compete a 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro analisar caso a caso, devendo o laboratório Fleury registrar a carteira de trabalho somente dos médicos que efetivamente mantiveram relação de subordinação com a empresa, ou seja, apenas daqueles que tinham a obrigação de comparecimento habitual, horário de trabalho e impossibilidade de substituição na empresa, reduzindo a indenização por dano moral coletivo para R$ 150 mil por médico prejudicado, em favor de instituições públicas.
O escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados entende que esse posicionamento do TST é acertado e extremamente satisfatório às empresas do ramo da saúde. De fato, a partir da vigência da Lei da Terceirização e das inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, as empresas, sejam elas hospitais, laboratórios, clínicas, entre outras, podem terceirizar livremente seus serviços, até mesmo suas atividades-fim.
No entanto, para resguardar esse direito à ampla terceirização e afastar riscos de reconhecimento de vínculos empregatícios, é imprescindível que as empresas formalizem regularmente, através de contratos de prestação de serviços bem redigidos, suas relações perante os médicos e demais profissionais especializados.
Processo: RR-10287-83.2013.5.01.0011
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