Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu a favor de um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. De acordo com a decisão, a parcela possui natureza indenizatória, não sendo considerada verba salarial.
Neste sentido, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, destacou o entendimento pacificado pelo TST de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado não decorre de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, haja vista sua natureza estritamente indenizatória.
Dessa forma, referida verba não deve integrar o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016
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