STF estabelece critérios para cobertura de tratamentos de saúde fora do rol da ANS

Nos últimos anos, as reclamações contra planos de saúde têm liderado as queixas dos consumidores. Autorizações demoradas, negativas de exames e tratamentos, além de limitações cada vez mais rígidas na cobertura, estão entre os principais problemas relatados e têm colocado os beneficiários em situação vulnerável justamente quando mais precisam.

Uma das principais justificativas apresentadas pelas operadoras é a ausência de previsão do procedimento ou tratamento no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que nada mais é do que uma lista criada pelo órgão regulador e que define quais consultas, exames e tratamentos são considerados mínimos e, portanto, de cobertura obrigatória pelos planos.

A partir desse contexto, emerge uma incerteza comum: será que as operadoras podem simplesmente negar um tratamento porque ele não está incluído no rol de tratamentos previstos pela ANS? Em outras palavras, é legitima a recusa das operadoras?

O tema chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7265. No julgamento de 18/09/2025, o STF, destacando a necessidade de manter o equilíbrio do sistema e de evitar a judicialização excessiva, definiu que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas desde que sejam atendidos a cinco critérios técnicos estabelecidos pelo Tribunal:

• O tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente;

• O tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol;

• Não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS;

• O tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança;

• O tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão foi alvo de diversos questionamentos, pois, além de estabelecer critérios amplos e de difícil aplicação prática, muitos sustentam que o STF extrapolou sua competência constitucional ao fixar parâmetros que caberiam aos Poderes Legislativo ou Executivo, ou à própria ANS. A imposição de um conjunto de requisitos técnicos e probatórios rigorosos também pode, na prática, dificultar ou retardar o acesso dos beneficiários aos tratamentos necessários.

Portanto, a negativa de cobertura baseada unicamente na ausência do procedimento no rol da ANS tende a ser considerada abusiva, impondo-se a avaliação conjunta de outros elementos técnicos e clínicos, próprios de cada caso.

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