Fim da autorização automática para trabalho em feriados no comércio a partir de 01/03/2026

A partir de 1º de março de 2026, o cenário das relações trabalhistas no setor do comércio brasileiro passará por uma mudança significativa, exigindo atenção redobrada de empresários e trabalhadores, em razão da entrada em vigor da Portaria nº 3.665/23. Na prática, essa norma altera profundamente a forma como o trabalho em feriados é autorizado, revogando o modelo de permissão automática que beneficiava diversos setores.

É importante destacar que a Portaria nº 3.665/2023 não cria, propriamente, a exigência de negociação coletiva para o trabalho em feriados, mas sim restabelece, na prática, o comando já previsto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral somente é permitido quando autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal aplicável.

A alteração introduzida pela norma consiste na exigência de autorização expressa em Convenção Coletiva de Trabalho para o funcionamento das atividades em feriados. A negociação coletiva deixa, portanto, de possuir caráter facultativo e passa a configurar requisito indispensável para a validade do labor nessas datas.

Ademais, eventual acordo individual firmado entre empregado e empregador para o trabalho em feriados perde eficácia, uma vez que, na ausência de autorização expressa no instrumento normativo, o funcionamento nessas ocasiões carece de respaldo jurídico, sujeitando a empresa à aplicação de penalidades administrativas e à formação de potenciais passivos trabalhistas.

Com isso, deixam de valer as permissões automáticas previstas no Anexo IV da Portaria nº 671/2021, pelas quais, até então, empresas de atividades como farmácias, shoppings, supermercados, bares e restaurantes podiam funcionar em feriados sem a necessidade de negociação sindical.

Fica revogada, portanto, a autorização automática de funcionamento dos seguintes setores :

a) varejistas de peixe;

b) varejistas de carnes frescas e caça;

c) varejistas de frutas e verduras;

d) varejistas de aves e ovos;

e) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

f) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

g) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

h) comércio em hotéis;

i) comércio em geral;

j) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

k) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

l) comércio varejista em geral.

A partir da nova regra, apenas a previsão em norma coletiva, firmada com o sindicato da categoria, permitirá a prestação de serviços em feriados. Trata-se de uma mudança estrutural na forma como muitos setores organizam suas operações.

Em síntese, a grande mudança recai sobre os feriados, e não sobre os domingos. Enquanto o labor aos domingos permanece disciplinado pela Lei nº 10.101/2000 e pela legislação municipal, o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral dependerá, a partir de 1º de março de 2026, de autorização expressa em convenção coletiva de trabalho, deixando de existir, para diversos segmentos, a possibilidade de apoiar-se exclusivamente em autorizações administrativas automáticas.

As empresas devem iniciar, com antecedência, o mapeamento das convenções e dos acordos coletivos aplicáveis à sua base territorial, a fim de verificar a existência de cláusulas específicas que autorizem e regulamentem o trabalho em feriados.

A inobservância dessa nova exigência, com a manutenção das atividades em feriados sem o respaldo da negociação coletiva, expõe a empresa a relevantes riscos jurídicos e financeiros. No âmbito administrativo, o estabelecimento fica sujeito à aplicação de multas significativas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Já na esfera judicial, a inexistência de autorização em norma coletiva torna irregular a prestação de serviços em feriados, possibilitando ao empregado o pleito de pagamento em dobro das horas laboradas, sem prejuízo da incidência das penalidades eventualmente previstas na própria Convenção Coletiva da categoria.

Para a empresa, o descumprimento dessa exigência pode converter o faturamento auferido no feriado em passivo trabalhista plenamente evitável, com reflexos diretos na saúde financeira da empresa e em sua reputação perante os órgãos de fiscalização e controle.

Nesse contexto, o apoio de um jurídico trabalhista especializado mostra-se essencial para orientar tecnicamente as negociações coletivas, reduzir riscos de autuações e passivos trabalhistas e garantir maior previsibilidade e segurança jurídica às operações, especialmente em períodos sensíveis e de elevado impacto econômico para o negócio.

Artigo escrito pela advogada Giovanna Medeiros, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.

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