STF altera as regras de responsabilização das plataformas digitais

No dia 26/06/2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) é parcialmente inconstitucional no Recurso Extraordinário 1.037.396 (Tema 987), alterando significativamente o paradigma da responsabilização das plataformas digitais, como Instagram, Facebook, TikTok, sobre os conteúdos divulgados em seus ambientes virtuais.

Originalmente, o artigo 19 condicionava a responsabilização das plataformas digitais apenas em casos de descumprimento de ordens judiciais. Isto é, a provedora só poderia ser responsabilizada pelos danos causados por determinada publicação caso recebesse uma Decisão ordenando a retirada do conteúdo e não a cumprisse.

Essa redação, baseada na legislação dos Estados Unidos, buscava proteger a liberdade de expressão e evitar a censura. No entanto, o STF, em sua maioria, entendeu que essa condicionante da responsabilização permitia a divulgação e permanência de atos e conteúdos ilícitos na plataforma em detrimento dos direitos constitucionais como a dignidade da pessoa humana, honra, imagem e da efetividade da tutela jurisdicional.

Neste contexto, o art. 19 do Marco Civil da Internet foi parcialmente invalidado pela Decisão da Corte Suprema, removendo a necessidade do descumprimento de ordem judicial para a responsabilização das plataformas digitais, bastando a vítima notificar a plataforma, com a indicação expressa do material apontado como ilícito.

Entretanto, para os crimes contra a honra (Calúnia, Difamação e Injúria), manteve-se a exigência de ordem judicial para a responsabilização das plataformas digitais. O mesmo ocorreu para as provedoras de mensagens ou reuniões privadas, como o WhatsApp, cuja responsabilização fica condicionada à existência de ordem judicial.

Ainda, a Decisão fixou que nos casos em que o conteúdo ilícito for impulsionado por propagandas pagas ou disseminado por redes artificiais de distribuição a responsabilidade da plataforma será presumida. Além disso, para crimes graves, definidos no rol taxativo da Decisão, a indisponibilização dos conteúdos deve ser imediata.

Assim, a Decisão do STF redefiniu a responsabilização das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros, enrijecendo os deveres a elas atribuídos para conferir maior agilidade na retirada de conteúdos ofensivos. Por outro lado, é inegável o aumento da insegurança jurídica e a possibilidade de as plataformas digitais removerem qualquer conteúdo que interpretarem como ilícito, restringindo a liberdade de expressão.

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